Execução fiscal em vara estadual - Exceção de pré-executividade oferecida por sócio da devedora principal executada - Ilegitimidade passiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0002246-13.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL EXECUTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NOME CONSTANTE DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. Na hipótese, a CDA identifica o nome da agravada como corresponsável pela dívida em questão. 3. "Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução". (REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1, DJe 04/05/2009). 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 8 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
