JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002503-38.2006.4.01.3809

Ação ordinária para afastar o IRRF sobre verbas de condenação trabalhistas (horas-extras 1994-1998, pagas em 2001), alegando-se extensão da isenção de que…

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/04/2014
Data de publicação
25/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002503-38.2006.4.01.3809

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR O IRRF SOBRE VERBAS DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS (HORAS-EXTRAS 1994-1998, PAGAS EM 2001), ALEGANDO-SE EXTENSÃO DA ISENÇÃO DE QUE GOZA O AUTOR (PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE) SOBRE OS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1- Isenção tributária é instituto que, por ser benesse, excludente do crédito tributário, atrai interpretação restrita e exige lei expressa, o que afasta eventual intenção de equidade (CTN: art. 108, IV, §2; art. 111, II; art. 175, I, e art. 176). 2- A isenção tributária em favor do portador de moléstia grave catalogada em lei atina, se e quando, com valores recebidos por força ou em decorrência de "aposentadoria/reforma", não alcançando, naturalmente, e quem o diz é o mais autorizado intérprete da legislação federal, verbas advenientes de condenação trabalhista (horas-extras e reflexos, usualmente remuneratórias) atinentes ao período da atividade anterior à aposentação (ou - art. 43/CTN, c/c RIR e MAFOM - acréscimos patrimoniais outros), ainda que só efetivamente pagas quando o autor já se encontrava na inatividade, então auferindo os respectivos proventos de aposentadoria por invalidez, sobre os quais e só sobre tais, há, aí sim, em tese (satisfeitos os requisitos normativos), direito à propalada isenção (a classificação ou qualificação do tipo de "rendimentos" é fundamental na seara tributária). Compreender que a condição de portador de moléstia grave afasta toda e qualquer hipótese do IRRF é, sem esteio legal, tencionar transmudar "simples isenção restrita" em "ampla imunidade", que exigiria criação de norma, o que ao Judiciário se impede. 3- STJ/T2 (AgRg-REsp nº 1.208.632/SC): "O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é claro ao isentar do Imposto de Renda os "proventos de aposentadoria ou reforma" para os portadores de moléstias graves. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente." 4- Apelação não provida. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU provimento à apelação por unanimidade.