IRRF - Complementação de aposentadoria - Não incidência sobre a fração correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre 1989/1995
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001186-27.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995. 1. A restituição do indébito e, a aplicação da decadência é tema estranho aos autos. A apelação da FN, portanto, consubstancia-se em vedada inovação recursal, restando impossibilitada a sua apreciação por esta Corte. 2. O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos. Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais - vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) - havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício).. 3. Apelação de que não se conhece. Remessa oficial provida, em parte. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 8 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- à remessa oficial por unanimidade.
