Ação ordinária - Contribuição ao INCRA - Lei nº 2.613/1955 (0,2%): Exigibilidade - Jurisprudência serena do TRF1, do STJ e do STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001279-25.2002.4.01.3803
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - LEI Nº 2.613/1955 (0,2%): EXIGIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. 1- STF (RE nº 566.621/RS): prescrição/decadência "5+5", se ajuizamento ocorreu antes da vigência da LC nº 118/2005 (qüinqüenal de tal em diante). 2- Contribuição ao INCRA (0,2% da Lei nº 2.613/55): o STJ (REsp nº 977.058/RS), examinando a matéria sob o signo do art. 543-C do CPC, o que (AgRg-REsp nº 1.086.479/RS) induz a imposição de especial eficácia vinculativa do precedente, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, concluiu por sua exigibilidade, inclusive por empresas urbanas, recepcionada pela CF/88, não extinta pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 ou nº 8.213/91. O STF (ADIN-MC nº 2.256) declarou recepcionado o tributo como "Contribuição Social Geral" (art. 149 da CF/88, 1ª parte). 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
