JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000258-72.2006.4.01.3900

Mc fiscal - Lei nº 8.397/1992 - Improcedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/04/2014
Data de publicação
25/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000258-72.2006.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MC FISCAL - LEI Nº 8.397/1992 - IMPROCEDÊNCIA. 1- Do andamento do processo administrativo, encerrado só recentemente, em OUT/2011, colhe-se (PAF nº 10235.000306/2004-06), quanto aos dois requeridos/apelados, que Pedro da Costa Duarte Filho findou eximido da responsabilidade tributária, e que, embora mantida a vinculação de Ailton César Alves de Aviz, a redação da Lei nº 8.397/1992, ao tempo do ajuizamento da MCF (JAN/2006) e da sentença (AGO/2007), não permitia a indisponibilidade do patrimônio dele antes da regular constituição do crédito tributária, sendo caso, pois, de confirmação da sentença de improcedência, o que não impede, alterado o quadro legal e fático-probando, requerer-se, se o caso, de nova MCF quanto ao requerido remanescente. 2- Precedente paradigma do STJ (REsp nº 466.723/RS): "Da interpretação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11 e 12, da Lei 8.397/92, em sua redação original, conclui-se que, tanto à época da propositura da ação cautelar fiscal (FEV/5), quanto por ocasião do julgamento do processo no 1º grau de jurisdição (MAI/97), a citada lei não excepcionava, ainda, qualquer hipótese em que pudesse ser decretada, antes da constituição regular do crédito tributário, a indisponibilidade dos bens do devedor, ou de seus co-responsáveis. Tais hipóteses excepcionais somente vieram a existir com a edição da Lei 9.532/97, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.397/92." 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.

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