Inclusão de empresa no simples - Requisitos para a vedação: Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000335-20.2007.4.01.3812
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE EMPRESA NO SIMPLES - REQUISITOS PARA A VEDAÇÃO: INEXISTÊNCIA. 1. A vedação à inscrição no SIMPLES, contida no art. 9º da Lei n.º 9.317/1996, refere-se aos serviços de engenharia de maior porte, como de construtoras e afins, não aos serviços prestados pela impetrante, que se resumem a re-enrolar motores elétricos queimados e consertar cortadores de grama, tanto mais quando há nos autos documentos, em especial fotos, que demonstram que ela é uma micro empresa, com faturamento anual que não ultrapassa R$ 100mil. 2. A mens legis do SIMPLES é o incentivo às micro e pequenas empresas. Configurada incontestavelmente que a impetrante é uma micro empresa, sua inclusão no SIMPLES é medida que se impõe, sob pena de ofensa à razoabilidade e isonomia. 3. Apelação e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por unanimidade.
