Embargos à execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005049-61.2007.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1- Na processualística atual, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode deferir ou não produção de determinada prova, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC. 2- A empresa-apelante não tem legitimidade para, em nome próprio, recorrer em favor de seus sócios, consoante disposto no art. 6º/CPC: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 3- O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", requisitos preenchidos na hipótese. 4- A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, pois "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco". 5- Agravo retido e apelação não providos. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação por unanimidade.
