JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000133-39.2004.4.01.4300

Ação ordinária - Penalidade administrativa (censura reserva) aplicada pelo cfm a médico secretário do crm/to por adulteração de ata de sessão - Legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/04/2014
Data de publicação
25/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000133-39.2004.4.01.4300

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA (CENSURA RESERVA) APLICADA PELO CFM A MÉDICO SECRETÁRIO DO CRM/TO POR ADULTERAÇÃO DE ATA DE SESSÃO - LEGITIMIDADE. 1- Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, não apenas pelo tempo desde que proferida (2007/2014), mas, fundamentalmente, porque escudada em ampla e coerente apreciação da realidade fático-jurídica da questão, devidamente aquilatada pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos, examinados com o devido vagar a documentação acostada e a robusta prova pericial documentoscópia, que as argumentações do apelante (mero repisar de alegações) não elidem, então concluindo pela legitimidade da imposição administrativa, aplicada com proporcionalidade. 2- A sentença em si, cujos fundamentos integram este julgado, evidencia, com amplo e profundo vagar, derruindo todas as alegações do autor, que o fato ocorreu (e é sensivelmente censurável, dada a fraude/adulteração documental de ata de sessão plenária, alterando os rumos da deliberação); foi praticado pelo médico-secretário (autoria); caracteriza infração/punição administrativa exatamente prevista no Código de Ética Médica (tipicidade); e não denota simples falha intestina, atingindo, sim, aspecto que atina com zelo/perfeição do desempenho ético da Medicina e prestígio e conceito da classe (inclusive porque se deve culto de forma e fundo às atas e resoluções). 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.

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