Salário-maternidade - Trabalhador rural - Prévio requerimento administrativo - Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066896-54.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. 1 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. 2 - Orientação adotada, ressalvado o entendimento do relator. 3 - Quanto aos juros de mora, da mesma forma que foi asseverado na sentença recorrida, deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. Neste ponto, falta interesse recursal (utilidade/necessidade) ao Apelante em ver tutelado seu pedido, uma vez que a sentença já decidiu nestes termos. 4 - Os honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 5 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
