Salário-maternidade - Trabalhador rural - Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal - Reexame necessário - Inaplicabilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076677-03.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME NECESSÁRIO - INAPLICABILIDADE. 1 - Atendidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade - idade mínima e início razoável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, completada por prova testemunhal idônea - deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido. 2 - a Autora requereu o benéfico de salário-maternidade relativo ao direito que tinha em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 15/4/2006. Nesta data, a previsão legal do art. 11.VII da Lei 8.213/91, era que os filho maiores de 14 (quatorze) anos, eram também segurados especiais, quando trabalhavam com o grupo familiar. 3 - O vínculo urbano exercido pelo avô da criança alegado pelo INSS não desqualifica a condição da autora. Tal vínculo somente retira a condição especial do membro que se afasta do labor rural. Precedentes desta Corte. 4 - Apesar de ilíquida a sentença, considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, verifica-se, seguramente, a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, conseqüentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Regional. 5 - Apelação não provida. 6 - Remessa Oficial não conhecida
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e não conheceu da Remessa Oficial.
