Pensão por morte - Pessoa designada - Lei nº 8.213/91, art. 16 - Superveniência da lei nº 9.032/95 - Dependência de bisnetos - Reconhecimento - Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062437-48.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PESSOA DESIGNADA - LEI Nº 8.213/91, ART. 16 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - DEPENDÊNCIA DE BISNETOS - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, em cujo momento é que deverão ser analisadas as condições legais para a sua concessão. 2 - A Lei 8.213/91 considerava como dependente do segurado "a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida". 3 - Com a superveniência da Lei 9.032/95, deixou de existir a previsão legal da figura do dependente designado, tendo aquele diploma legal dado nova redação ao art. 16 da já mencionada Lei 8.213/91. 4 - Conforme o documento de fls. 10/12 foi instaurada ação com pedido de guarda dos apelantes por sua bisavó em 01.12.2004, extinto em razão do falecimento da instituidora da pensão em 06.7.2006 (fl. 49), após, portanto, a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que excluiu o dependente designado do art. 16 da Lei 8.213/91. 5 - Na data do óbito da ex-segurada, os apelantes não mais poderiam ser contemplados como dependentes do segurado, por inexistir, na categoria de dependentes previdenciários, a situação jurídica de beneficiário designado. 6 - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
