Salário-maternidade - Trabalhador rural - Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal - Valor do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058953-83.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VALOR DO BENEFÍCIO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO. 1 - Atendidos os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais - comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do correspondente requerimento, quando apresentado antes do parto (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 5.545/2005 - deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido. 2 - O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros. 3 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 4 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 5 - Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
