Salário-maternidade - Trabalhador rural - Data de início do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062266-52.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1 - Quanto a data inicial do benefício, no caso, deve ser mantido como determinada na sentença (citação), por não ser possível aplicar entendimento jurisprudencial já consolidada no sentido de que, havendo prévia postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do seu requerimento e, caso inexistente, a do ajuizamento da ação judicial, haja vista que todos os consectários seriam aplicados durante um período maior, aumentando desta forma o quanto devido, o que configuraria reformatio in pejus. 2 - Conforme entendimento consolidado nesta Corte, os honorários de advogado serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 3 - Apelação improvida. 4 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
