Salário-maternidade - Trabalhador rural - Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001021-06.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1 - Atendidos os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais - comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do correspondente requerimento, quando apresentado antes do parto (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 5.545/2005 - deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido. 2 - Quanto ao vínculo urbano apresentado no CNIS (fls. 57), a legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, conforme prova oral produzida em Juízo (fls. 76/78), demonstrando que tal atividade era desempenhada no período noturno, possibilitando que fosse exercida a atividade rural concomitantemente com a urbana. Assim, não fica descaracterizada a condição de rurícola da parte autora. 3 - Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
