JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000940-81.2007.4.01.4000

Valores recebidos em decorrência de liminar, posteriormente revogada - Restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000940-81.2007.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - Constitui fato incontroverso nos autos que a gratificação de que se originou a controvérsia "havia sido incorporada em sede de liminar através de decisão judicial ao vencimento do autor daquele Mandado de Segurança, decisão esta modificada através do julgamento de mérito". (Fls. 04.) 2 - Não há obstáculo à pretensão da Administração de buscar a reposição ao erário das parcelas recebidas pelo autor, uma vez que o pagamento determinado, coercitivamente, por força de decisão ainda sujeita a recurso ostenta caráter transitório, na medida em que fica condicionado à confirmação no Tribunal, o que descaracteriza a boa-fé alegada, legitimando o ato de reposição dos valores ao erário. 3 - Não merece reparo a sentença por ter condicionado o desconto pretendido pela Ré à exclusão, da respectiva base de cálculo, das parcelas referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial. 4 - Remessa Oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Remessa Oficial.