JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000905-97.2014.4.01.9199

Salário-maternidade - Trabalhador rural - Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal - Honorários de advogado - Súmula 111 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000905-97.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ. 1 - Atendidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade - idade mínima e início razoável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, completada por prova testemunhal idônea - deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido. 2 - Os honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 3 - Como se trata de benefício de salário maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, os valores atrasados a que faz jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV, não sendo cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, nenhum proveito trata à demandante a imediata implantação do benefício, devendo ser revogada a tutela concedida na sentença. 4 - Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção cabível somente na hipótese de efetivo descumprimento da determinação de implantação do benefício 5 - Apelação do INSS provida em parte.

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