Segurado empregado. Auxílio-doença. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral comprovada. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048014-83.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Atendidos os requisitos - prova da qualidade de segurado da Previdência Social e ainda a incapacidade para o exercício das atividades habituais do segurado -, mostrou-se correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. 3. A prova pericial comprova a incapacidade temporária da parte autora, com possibilidade reabilitação. 4. O benefício deve ser concedido a partir da cessação indevida. 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 7. Honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, da data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial (Súmula 111 do STJ). Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Dispõe a Resolução 541/2007, do Conselho de Justiça Federal, que (art. 3º, parágrafo único) serão fixados entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se a diligência e o zelo profissional, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização d perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. Honorários periciais reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais). 9. Quanto à antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica a providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 10. Apelação e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
