JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054124-69.2007.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. Inicio de prova material. Laudo conclusivo, incapacidade laboral permanente comprovada. Termo a quo

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054124-69.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO CONCLUSIVO, INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural exige-se o início de prova material da atividade rural, corroborada por prova testemunhal e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3. Atendidos os requisitos - prova material plena da atividade rural alegada e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral -, mostrou-se correta a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora (o grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. A data de início do benefício deve ser fixada a partir da juntada do laudo pericial aos presentes autos. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 8. Honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, da data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial (Súmula 111 do STJ). 9. Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Quanto à antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica a providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 11. Apelação do autor não provida, apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.