JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039068-83.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade - Trabalhador rural - Prévio requerimento administrativo - Desnecessidade

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039068-83.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, CASO, INEXISTENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. 3 - Atendidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade - idade mínima e início razoável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual ou superior à carência do referido benefício, completada por prova testemunhal idônea - deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido. 4 - Havendo prévia postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do seu requerimento e, caso inexistente, a do ajuizamento da ação judicial. Como não houve recurso da parte autora quanto à data de inicio do benefício deve permanecer como fixado na sentença sob pena de reformatio in pejus. 5 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 7 - Nos termos do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça não incidem juros de mora entre a data da elaboração definitiva dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. (STF, AgRg no RE nº 565.046/SP e STJ, REsp nº 1.143.677/RS.) 8 - Os honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 9 - Em razão do principio da causalidade, a verba honorária é devida, igualmente, nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa quando a autarquia previdenciária tenha oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, contestando o feito. 10 - Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11 - A antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 12 - Apelação não provida. 13 - Remessa Oficial provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu
  • em parte
  • à Remessa Oficial.