JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036183-14.2005.4.01.3400

Quintos incorporados à remuneração - Vpni - Critério de reajuste - Desvinculação do valor da função comissionada

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036183-14.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - QUINTOS INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO - VPNI - CRITÉRIO DE REAJUSTE - DESVINCULAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA. 1 - A MP 2.048-28/2000 não versou sobre quintos/décimos, não se podendo inferir que ela teria aumentado o valor dessas parcelas. 2 - Assim, com o desaparecimento da base de cálculo dos quintos/décimos deve-se reconhecer que o último valor pago antes do início da vigência da MP 2.048-28/2000 ficou determinado e fixado no tempo. Os servidores poderiam, portanto, pleitear a autorização dos quintos/décimos com base nos índices de revisão geral dos servidores, mas não pretender aplicar os percentuais sobre a parcela única prevista na Medida Provisória, a qual, conforme demonstrado, não corresponde à base anterior. 3 - Ao servidor público é garantida, constitucionalmente, a irredutibilidade de sua remuneração, o que não importa, todavia, na existência de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico de composição de vencimentos. A relação jurídica instaurada entre servidores e a Administração Pública não ostenta natureza contratual, mas, sim, estatuária, não havendo que se cogitar da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem. 4 - Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido a alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração dos servidores. 5 - Desde a transformação dos quintos/décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a alteração do valor desta parcela passou a sujeitar-se apenas à revisão geral de vencimentos dos servidores públicos federais, não sendo afetada por legislação que modifique a remuneração dos cargos de direção. 6 - Apelação a que se nega provimento. 7 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negar provimento à Apelação.