JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037037-93.2010.4.01.3800

Servidora aposentada com proventos proporcionais - Recebimento de valor integral de gratificação - Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037037-93.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - RECEBIMENTO DE VALOR INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 8.112/90, ART. 46 - APLICABILIDADE. 1 - Julgado procedente o pedido do Impetrante, ainda que apenas em parte, aplica-se à espécie o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que preceitua a submissão ao reexame obrigatório de sentença que conceder a Segurança. 2 - Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração". 3 - Também nas hipóteses de erro contábil ou na aplicação da lei pela administração, sem que o servidor tenha concorrido para as falhas, não se impõe a restituição ao erário. 4 - Sobre a questão decidida no mandado de segurança nº 2009.38.00.010408-8 (fls. 23/25) restaram questionamentos, que foram objeto de consulta assim formulada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas à Procuradoria: "ocorre que a GTMS - Gratificação Temporária para o magistério Superior, foi paga de 02/2009 a 06/2009 de forma integral pelo sistema Siape [...]. Assim, solicitamos desta Procuradoria Federal que nos esclareça se a sentença do Meritíssimo Juiz da 16ª Vara Federal diz respeito ao solicitado pela servidora, que era discutir a proporcionalidade da GEMAS e RT, que estão e sempre estiveram proporcionalizadas, ou se a sentença remete à obrigatoriedade de proporcionalizarmos a GTMS, fazendo a servidora aposentada ressarcir ao erário ???" (Fls. 40.) 5 - Desse modo, não subsiste dúvida de que os pagamentos indevidos realizados à impetrante decorreram de má aplicação da lei pela Administração, sem que ela tivesse concorrido para as falhas, não tendo sido afastada, no caso, a boa-fé. 6 - Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 7 - Sentença confirmada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.