Aposentadoria por idade - Trabalhador rural - Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal - Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056266-46.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, CASO, INEXISTENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - O deferimento do benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação judicial importa no reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. 3 - Havendo prévia postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do seu requerimento e, caso inexistente, a do ajuizamento da ação judicial. Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das diferenças entre o ajuizamento da ação judicial e o deferimento do benefício na via administrativa, no curso do processo. 4 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 6 - Nos termos do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça não incidem juros de mora entre a data da elaboração definitiva dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. (STF, AgRg no RE nº 565.046/SP e STJ, REsp nº 1.143.677/RS.) 7 - Os honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 8 - Em razão do principio da causalidade, a verba honorária é devida, igualmente, nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa quando a autarquia previdenciária tenha oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, contestando o feito. 9 - Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10 - Apelação da parte autora provida. 11 - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e Remessa Oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação da parte autora e
- em parte
- à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à Remessa Oficial.
