Ensino superior. Matrícula extemporânea. Não observância do prazo fixado no calendário escolar. Óbice afastado. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002306-71.2009.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. ÓBICE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse, sob pena de, em se adotando conclusão em sentido contrário, retornarem as partes à situação de fato existente antes da submissão da controvérsia ao Poder Judiciário. Preliminar de perda de objeto suscitada pelo Ministério Público Federal afastada. II - Assente nesta Corte o entendimento de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. III - Entendimento igualmente aplicável para os casos em que a instituição de ensino, embora não impeça a renovação da matrícula pretendida pelo estudante, impõe restrições relativas à quantidade de vagas no turno pretendido, hipótese dos autos, em que pleiteada a renovação para o período noturno e negado tal ato pela existência de vagas apenas no período vespertino. IV - O transcurso de lapso de tempo superior a 4 anos desde a concessão de medida liminar que assegurou à impetrante a renovação de matrícula no turno pretendido consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
