JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0017740-82.2010.4.01.4000

Ensino superior. Matrícula extemporânea. Não observância do prazo fixado no calendário escolar. Óbice afastado. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
28/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0017740-82.2010.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. ÓBICE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente nesta Corte o entendimento de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância, por questão alheia à vontade do aluno comprovada por meio de atestado médico, dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. II - O transcurso de lapso de tempo superior a 3 anos desde a concessão de medida liminar que assegurou à impetrante a renovação de matrícula consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. III - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.