Ensino superior. Matrícula extemporânea. Não observância do prazo fixado no calendário escolar. Óbice afastado. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0017740-82.2010.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. ÓBICE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente nesta Corte o entendimento de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância, por questão alheia à vontade do aluno comprovada por meio de atestado médico, dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. II - O transcurso de lapso de tempo superior a 3 anos desde a concessão de medida liminar que assegurou à impetrante a renovação de matrícula consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. III - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
