JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0042309-07.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova oral contraditória. Atividade rural não comprovada. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
09/05/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0042309-07.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição trabalhador rural, exige início razoável de prova material a ser corroborado por prova testemunhal coerente e firme. 3. Início de prova material: certidões de nascimento de filhos (1972 e 1979) constando a profissão de lavrador do marido. Precedentes. 4. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que os depoimentos mostraram-se insuficientes e contraditórios. Eis que a primeira testemunha declarou que conhece a autora há apenas 6 (seis) anos; que ouviu dizer que a autora mexe com plantação em área verde nos fundos da casa em que reside; afirmou nunca ter visto esta plantação e não ter presenciado a autora trabalhar na roça, plantando e colhendo; afirmou ainda que o esposo da autora trabalha com caminhão; a segunda testemunha, por sua vez, afirmou que conhece a autora há 9 (nove) anos; que ela e o marido eram lavradores quando moravam no Paraná; que a autora, até o ano passado, plantava uma roça em uma área pertencente a Colonizadora Indeco, localizada nos fundos do lote em que reside, na cidade de Alta Floresta; que o marido da autora é motorista de caminhão e que as vezes ajuda a esposa. Desse modo, restou demonstrado que a autora mora em zona urbana e que apenas cultiva plantações em área situada nos fundos da casa em que reside, razão pela qual não se enquadra na definição de trabalhadora rural. Por outro lado, restou demonstrado que o marido da autora é trabalhador urbano, fato que invalida o início de prova juntado aos autos, por não refletir a condição de trabalhador rural do marido extensível à esposa. 5. Considerando que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, verifica-se que ela não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 724,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial.