Execução contra a fazenda pública - PIS - Decretos-lei 2445 e 2449/88 - Apuração do "quantum debeatru" através de meros cálculos aritméticos: Impossiblidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017299-25.2005.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PIS - DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88 - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATRU" ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS: IMPOSSIBLIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, não apenas pelo tempo desde que proferida (2006/2014), mas, fundamentalmente, porque escudada em ampla e coerente apreciação da realidade fático-jurídica da questão, devidamente aquilatada pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos, examinados com o devido vagar a documentação acostada, que as argumentações dos apelantes (mero repisar de peças outras) não elidem, então concluindo pela ilegitimidade da aferição montante repetendo por mero cálculo aritmético. 2. Na execução de sentença de repetição do indébito relativo ao PIS não é suficiente apenas a apresentação dos documentos de arrecadação, sendo necessária a realização de perícia para comprovar a regularidade do recolhimento em cotejo com a efetiva base de cálculo do tributo, devendo a liquidação ser processada por artigos (CPC, arts. 608 e 609), uma vez que há necessidade de provar fato novo, ou seja, o faturamento da exeqüente. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 0080718-53.1999.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.123 de 22/05/2003) 3. Os dados obtidos através de DARF's, preenchidos pelo próprio contribuinte, desservem para comprovar o real valor do débito, tornando-se necessária probatória prevista na modalidade de liquidação por artigos (arts. 608 a 609 do CPC) 4. Apelação dos embargados não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação dos embargados por unanimidade.
