Moeda falsa. Materialidade, autoria e elemento subjetivo comprovados. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0014583-38.2008.4.01.3300
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 363/370), não havendo que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. No crime de moeda falsa - art. 289, § 1º, do Código Penal -, o bem jurídico tutelado é a fé pública, consubstanciada na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação, não se apresentando juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância, seja em razão do valor da cédula posta em circulação, seja pela expressividade da lesão jurídica. Assim, considerando que no crime de moeda falsa o bem jurídico tutelado não é a expressão econômica da moeda e sim a fé pública, não se afigura juridicamente possível a aplicação, no caso, do princípio da insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação criminal.
