Contrabando. Art. 334, caput, do código penal. Lançamento definitivo do débito tributário. Impossibilidade. Mercadorias não sujeitas à tributação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000476-45.2010.4.01.3000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERCADORIAS NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO III, 'D', DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O delito de contrabando, consistente em "Importar ou exportar mercadoria proibida ()" (art. 334, primeira parte, do Código penal), consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional. 2. Por se tratar de mercadorias cuja importação é proibida, não há que se falar em apuração de débito tributário ou em lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que as mercadorias em questão sequer estão sujeitas à tributação pela Fazenda Nacional. 3. Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, do princípio da insignificância, tendo em vista que, na forma da denúncia (fls. 01/01B), as mercadorias em questão consistiam em "() 500 (quinhentos) pacotes de cigarros de procedência estrangeira, mercadoria proibida, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA n.º 304, de 07 de novembro de 2002" (fl. 01A). 4. A hipótese dos autos configura crime de contrabando de cigarros, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, tendo em vista que não se vislumbra nos autos elemento de prova suficiente a demonstrar a real impossibilidade de o réu, ora apelante, agir dentro dos ditames legais (art. 156, do Código de Processo Penal). 6. Afigura-se necessária, para o reconhecimento do estado de necessidade, a efetiva comprovação das dificuldades financeiras, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações. 7. Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrou a v. sentença apelada (fls. 181/183). É o que se conclui do exame da prova produzida, consubstanciada no Auto de Apresentação de Apreensão (fl. 07), no Laudo de Exame Merceológico (fls. 30/32), bem como pelo cotejo do contido no interrogatório do réu perante a autoridade policial (fls. 05/06) e em juízo (mídia audiovisual de fl. 179) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais constantes nos autos (mídia audiovisual de fl. 179). 8. Verifica-se que a v. sentença apelada reconheceu a presença da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixando, todavia, de aplicá-la pelo fato de a pena já ter sido fixada no seu patamar mínimo (fl. 183). Assim, no caso em comento, a v. sentença impugnada fez aplicar o entendimento consolidado na Súmula 231, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na qual se pode ler que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o que faz com que não mereça ser reformada. 9. Deferimento do pedido de isenção de custas, tendo em vista o apelante ser assistido pela Defensoria Pública da União, fato que faz presumir seu estado de pobreza. Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação criminal.
