Arts. 71, 168-a e 337-a, do código penal. Prescrição. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas. Nulidade do lançamento. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0052145-75.2004.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 71, 168-A E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE. MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. PROPORCIONAL. 1. Preliminarmente, não há de se falar, no caso, na ocorrência da prescrição, uma vez que entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, não decorreu prazo igual ou superior a 8 (oito) anos. 2. A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram demonstradas, na forma do que foi visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria, e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, em face do que não há que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 3. No que tange à alegação de que: "A situação de penúria da entidade fiscalizada, por si só, justificaria o não recolhimento de contribuições previdenciárias, excluindo-se a hipótese de ocorrência de crime por parte de seus dirigentes, que trabalhavam a título de colaboração com o único clube da cidade, sem qualquer remuneração, como previsto no seu estatuto. Porque, como restou comprovado, não houve qualquer retenção" (fl. 504), deve ser ressaltado não ter a alegação de dificuldades financeiras sido, data venia, suficientemente demonstradas nos autos. 4. Pena pecuniária mantida. 5. Dosimetria da pena que não merece ser reformada. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, por entender serem crimes da mesma espécie. Aplicação da interpretação mais favorável ao réu. Precedentes. 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 8. Apelação do acusado desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e negou provimento à apelação do réu.
