Art. 334, "caput", do código penal. Materialidade comprovada. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0030652-71.2006.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em comento, embora tenha sido constatada a materialidade delitiva nos termos do Auto de Apreensão (fl. 14) e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 38/43), tem-se, todavia, que os elementos de provas constantes nos autos não se apresentam, como suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal em questão. 2. É que as provas produzidas nos autos não são suficientes, concessa venia, para comprovar, com a segurança necessária a embasar em decreto condenatório, que o acusado, ora apelado, tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não se podendo, inclusive, ignorar o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "Logo, como os indícios de autoria não foram corroborados em juízo, a presunção de responsabilidade penal não se mostra apta, à evidência, para infirmar o princípio constitucional da presunção de inocência." (fl. 144), em face do que, por aplicação, na hipótese, do princípio do in dubio pro reo, não há que se falar na reforma da v. sentença apelada. Precedentes do Tribunal Regional Federal. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
