Ensino superior. Efetivação de matrícula. Perda do prazo. Impossibilidade. Princípio da razoabilidade. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003512-70.2013.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II - Na espécie dos autos, a impetrante deixou de efetuar a sua matrícula no período determinado pela impetrada por circunstâncias alheias a sua vontade, encontrando-se com problemas psicológicos (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), conforme atestado anexado aos autos, encontrando-se, ainda, emocionalmente fragilizada em face do óbito de seu avô, motivos pelos quais deve ser autorizada a regularização de seu registro escolar fora do prazo estabelecido pela Instituição de Ensino Superior. III - Apelação provida. Sentença reformada para determinar a efetivação da matrícula da impetrante no curso pretendido na espécie.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
- para conceder a segurança impetrada.
