Conflito negativo de competência -ajuizamento de ação previdenciária em juízo estadual, com competência federal delegada - Prerrogativa da parte
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0013467-61.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUÍZO ESTADUAL, COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - PRERROGATIVA DA PARTE - INEXISTENTE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CAPITAL DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A competência do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, cuja jurisdição abrange a Comarca de Inhumas/GO, não faz cessar a competência do Juízo suscitado, considerando que o Município, foro do domicílio da parte autora, não é sede de Vara Federal. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Inhumas/GO, Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Inhumas/GO
- Suscitado.
