JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0013467-61.2012.4.01.0000

Conflito negativo de competência -ajuizamento de ação previdenciária em juízo estadual, com competência federal delegada - Prerrogativa da parte

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
29/04/2014
Data de publicação
21/05/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0013467-61.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUÍZO ESTADUAL, COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - PRERROGATIVA DA PARTE - INEXISTENTE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CAPITAL DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A competência do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, cuja jurisdição abrange a Comarca de Inhumas/GO, não faz cessar a competência do Juízo suscitado, considerando que o Município, foro do domicílio da parte autora, não é sede de Vara Federal. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Inhumas/GO, Suscitado.

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  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Inhumas/GO
  • Suscitado.