Conflito negativo de competência. Juízo federal e juizado especial federal. Ato administrativo de remoção. Anulação ou cancelamento de ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0043398-75.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal. 2. No presente caso, busca-se a anulação de ato administrativo federal que determinou sua remoção, visando a suspensão dos efeitos para que a autora continue a exercer suas atividades em Belo Horizonte. Tratando-se de ato eminentemente administrativo e sem qualquer conotação previdenciária, este se amolda perfeitamente à exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
- suscitado.
