Conflito negativo de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Aposentadoria rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0006861-80.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA RURAL. RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA AO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças." (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) 2. Havendo renúncia expressa da parte autora ao valor que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme faculta o art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juizado Especial Federal o julgamento do feito. 3. Conflito de competência que se conhece, para declarar a competência da 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, o Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás
- suscitado.
