JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001457-55.2003.4.01.3700

Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/86, art. 19. Obtenção fraudulenta de financiamento. Ausência de pericia documental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
08/04/2014
Data de publicação
21/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001457-55.2003.4.01.3700

Ementa

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86, ART. 19. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PERICIA DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUJEITO ATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. 1. Não ocorreu nulidade pela ausência de perícia documental, pois a falsidade ideológica dos documentos que serviram de fundamento à condenação foi devidamente comprovada por outras provas produzidas nos autos, e igualmente idôneas para tal finalidade, como a confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. Da análise do art. 25 da Lei nº 7.492/86, juntamente com uma interpretação sistemática da referida Lei, pode-se concluir que o artigo mencionado não tem como objetivo definir quais são os possíveis sujeitos ativos dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas esclarecer que os dirigentes de instituição financeira são responsáveis penalmente pela prática dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na lei antes mencionada, quando os praticar nestas condições. 3. O objetivo do art. 19 da Lei nº 7.492/86 é a proteção do patrimônio das instituições financeiras que podem ser lesadas tanto pelos administradores e controladores destas, quanto por pessoas físicas. 4. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 restaram demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, que atestam a obtenção de financiamento fraudulento perante a Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 5. O conjunto probatório revela que o réu possuía plena consciência do caráter ilícito de sua conduta de falsificar documento com a finalidade de obter financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, daí a presença do dolo. 6. Apelação improvida.

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