Sonegação fiscal (art. 1º, incisos I e IV, da lei nº 8.137/90). Aplicação do princípio da insignificância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000755-04.2006.4.01.3701
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 8.137/90). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, o valor do débito tributário em questão é de R$ 4.291,33 (Quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), portanto, inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. No crime de descaminho, o col. Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
