Moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo comprovado. Falsificação grosseira. Não acolhimento. Sentença mantida. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005621-96.2009.4.01.4300
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, conforme demonstrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 353/359v. 2. Não merece acolhimento a tese que se trataria, no caso, de falsificação grosseira, considerando que o Laudo de Exame em Moeda (cédula) de fls. 129/132 concluiu que "(...) As contrafações analisadas não são grosseiras, imitam relativamente bem as figuras e dizeres de cédulas autênticas do Real e podem ser utilizadas para enganar pessoas, sobretudo em locais com pouca iluminação, ou em circunstâncias que dificultem a observação cautelosa dos dispositivos de segurança do Real" (fl. 131). 3. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação, na espécie, da mens legis do art. 289, § 2º, do Código Penal, que visa a privilegiar a boa-fé daquele que involuntariamente recebe a moeda falsa como verdadeira, já em circulação, e que, após conhecer sua falsidade, a guarda ou restitui à circulação, mormente quando se constata que não há provas suficientes nos autos que apontem para a configuração do referido dispositivo legal. Com efeito, in casu, não lograram os apelantes comprovar que tenham recebido as cédulas falsas mediante boa-fé. 4. A dosimetria da pena deve ser mantida, especialmente em relação à substituição das penas privativas de liberdade aplicadas aos réus por penas restritivas de direitos, tendo em vista que foram fixadas em estrita obediência aos dispositivos legais regentes da matéria (art. 44 e seguintes do Código Penal), inexistindo irregularidade a ser sanada em relação à matéria. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
