Pensão por morte. Concubina. Relacionamento na constância do casamento. Impossibilidade de concessão do benefício. Precedentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001481-76.2005.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. RELACIONAMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, entre eles, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91, a companheira. 2. Ausência de demonstração da separação de fato, uma vez que o segurado era casado, e não há prova cabal de que tenha se separado judicialmente de sua esposa. 3. As provas documentais produzidas pela autora somente demonstram a dependência dela com relação ao de cujus e a existência de um relacionamento amoroso duradouro, que não são suficientes para afastar a presunção de mantença do casamento e o direito à percepção do benefício pela ex-esposa. 4. O reconhecimento da união estável exige que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão (, 17/03/2009; AgRg no REsp 1.016.574-SC, 3/3/2009, REsp 362.743-PB, DJ 11/10/2004 e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006.). 5. Não há que se falar em convolação do concubinato em união estável, em momento posterior ao óbito, uma vez que o próprio falecido não demonstrou essa vontade em vida. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
