Pensão por morte. Companheira. Trabalhador rural. Carência de ação. Inocorrência. Ausência de habilitação de outros prováveis dependentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000249-53.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE OUTROS PROVÁVEIS DEPENDENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor da pensão: 15.02.2000 Início de prova material da condição de segurado especial do de cujus: certidões de nascimento dos filhos / pai lavrador (em 1980, 1982 e 1985); CTPS/vínculos rurais (fl.19); certidão de óbito / profissão de lavrador Não houve requerimento administrativo Prova testemunhal: confirma a união estável do casal e a condição de trabalhador rural do de cujus 2. A inexistência de prévia postulação administrativa para a concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora. 3. A concessão do benefício de pensão por mote não será adiada pela ausência de habilitação de outro provável dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente do segurado instituidor só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, isto é, possui efeito "ex nunc", a teor do art. 76, caput, Lei 8.213/91. 4. A Lei nº. 8.213/91 sequer exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. 5. Devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão pretendida, bem assim a condição de companheiro(a) da parte autora em relação a ele(a), e sendo presumida a dependência econômica, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 6. Na falta do prévio requerimento administrativo, o início da prestação remonta ao ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Honorários advocatícios como fixados na sentença (10% das prestações vencidas até a prolação daquele decisum), igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 9. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida (D.I.B. a partir do ajuizamento da ação) 12. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
