Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061733-30.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 13.03.2005 (carência: 12 a.) Documentos em nome próprio constando a autora como lavradora: certidão da justiça eleitoral, declaração de atividade rural emitida pelo sindicato (em 21.09.2009); comprovante de filiação no sindicato (data de admissão:21.09.2009), guia de recolhimento de contribuição sindical do exercício de 2009 (fl. 29), prontuário médico indicando endereço em zona rural, nota fiscal produtos agropecuários (datada em 27.04.2000/fl.40); cadastros pessoais em lojas comerciais (fl. 41); declarações particulares de atividade rural acompanhadas dos documentos de propriedade dos respectivos imóveis rural (CCRI, ITR) Houve requerimento administrativo. INFBEN e CNIS do cônjuge da autora (fl. 76 e 102): aposentado por temo de contribuição como comerciário, recebendo o valor de R$ 975,27 em 2009) / vínculos urbanos ("Encol S/A Engenharia" "Televisão Anhanguera" "Rádio Anhanguera") 2. As declarações pessoais colacionadas na espécie não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, como se verfica no caso concreto 4. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 5. Mesmos os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
