Revisão de benefício. Atualização dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade. Limitação ao této dos salários de benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060699-33.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TÉTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), não o fundo do direito. 2. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto: 3.1 DIB: 23/06/1997; 3.2 Salários de Contribuição: 02/1994 a 01/1997; 4. Ante a omissão da sentença, deve ser explicitado que o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá continuar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição. 5. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Apresentando o autor duas pretensões em juízo ([I] revisão de sua RMI para que sejam somadas as contribuições relativas às três atividades concomitantes que exercia para a composição do PBC e [II] aplicação do IRSM de FEV/1994 na atualização dos salários de contribuição) e deferido apenas o segundo deles, aplicável a sucumbência recíproca, pois o autor não decaiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 20, parágrafo único). 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas; apelo da parte autora não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial e NEGOU PROVIMENTO ao apelo do autor.
