JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059239-11.2003.4.01.3800

Ferroviários. Complementação de aposentadoria e pensão. Decreto-lei 956/69 e lei 8.186/91. Reajuste de 47,68%

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059239-11.2003.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECRETO-LEI 956/69 E LEI 8.186/91. REAJUSTE DE 47,68%. ISONOMIA COM OUTROS FERROVIÁRIOS BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 339 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E PRESCRIÇAÕ DE FUNDO - REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA- NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Conforme cristalizada posição desta Corte, "A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações." (AC 0043168-31.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.79 de 13/01/2011). 2. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que se pleiteia a concessão de reajuste salarial a ex-ferroviário, com recursos financeiros provenientes da União, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. As decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas em benefício de terceiros estranhos à lide. 5. Não tendo as partes autoras integrado as lides trabalhistas em que foram celebrados os acordos que resultaram no reajuste de 47,68%, elas não fazem jus à extensão da referida vantagem salarial. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.