JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0056097-25.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora. Verba advocatícia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0056097-25.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor: 01/03/1997. Início de prova material: certidões de casamento e de óbito: cônjuge lavrador. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. Termo inicial do benefício conforme o item "a" do voto condutor. 4. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 6. Honorários limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.