Rffsa. Complementação de benefício. Decreto-lei n° 956/69 e lei n° 8.186/91. Isonomia com os ativos. Pensão no percentual de 100%
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055692-60.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N° 956/69 E LEI N° 8.186/91. ISONOMIA COM OS ATIVOS. PENSÃO NO PERCENTUAL DE 100%. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ARTIGO 5° DA LEI N° 8.186/91. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL DO INSS. RESPONSABILIDADE ORÇAMENTARIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A RFFSA foi extinta pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, sucedendo-lhe a União nos direitos e obrigações, razão por que não mais há necessidade de sua integração no pólo passivo da lide. Prejudicada a apelação do referido ente público pela exclusão do pólo passivo. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Conforme cristalizada posição desta Corte, "A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações." (AC 0043168-31.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.79 de 13/01/2011). 4. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que se pleiteia a concessão de reajuste salarial a ex-ferroviário, com recursos financeiros provenientes da União, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88. 5. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 6. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores 8. Os honorários advocatícios fixados em 5% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, limitados, sempre, ao valor constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus. 9. Apelação da União, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 10. Apelação da RFFSA julgada prejudicada.
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- por unanimidade
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- do INSS e à remessa oficial
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