JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055031-10.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Óbito em 1986. LC11/71. União estável. Dependência comprovada. Certidão de óbito como única prova material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055031-10.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. ÓBITO EM 1986. LC11/71. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CERTIDÃO DE ÓBITO COMO ÚNICA PROVA MATERIAL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Data do óbito: em 15.06.1986 Documentos que instruíram a petição inicial: certidão de nascimento filho em comum (em 1978/fl. 09) e a certidão de óbito do instituidor da pensão (Sr. Getúlio Lopes da Silva)/profissão: agropecuarista (fl.12) Prova testemunhal: confirma a união estável do casal e não confirma o labor rural do de cujus em regime de economia familiar (fls. 71/72) 2. Na hipótese da pensão por morte, o fato gerador é o óbito do instituidor. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ. 3. Para a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, certos requisitos devem ser preenchidos, quais sejam: comprovação do óbito, condição de segurado do falecido cônjuge e dependência econômica da parte autora. 4. A parte autora demonstrou a dependência econômica, apresentando a certidão de nascimento de filho em comum e a certidão de óbito onde consta a existência da união estável, corroborada por prova testemunhal. A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo legais estipulados para comprovação de União estável, nos termos do §2º do art. 11, do Decreto 89.321/84. 5. Não restou, entretanto, demonstrado que o instituidor da pensão detêm a condição de segurado especial, requisito indispensável para a concessão da pensão requerida. Tendo em vista que a única prova trazida aos autos é a certidão de óbito onde consta a profissão como agropecuarista. A prova testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar do falecido. 6. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, sendo a respeito de fatos longevos, são confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 7. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 8. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural do de cujus alegado, na condição de segurado especial, à época do óbito. 9. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 10. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.