JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053319-56.2003.4.01.3800

Ferroviários. Complementação de aposentadoria e pensão. Decreto-lei 956/69 e lei 8.186/91. Reajuste de 47,68%

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053319-56.2003.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECRETO-LEI 956/69 E LEI 8.186/91. REAJUSTE DE 47,68%. ISONOMIA COM OUTROS FERROVIÁRIOS BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 339 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E PRESCRIÇAÕ DE FUNDO - REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA- NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Conforme cristalizada posição desta Corte, "A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações." (AC 0043168-31.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.79 de 13/01/2011). 2. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que se pleiteia a concessão de reajuste salarial a ex-ferroviário, com recursos financeiros provenientes da União, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. As decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos (art 472 do CPC), não podendo ser estendidas em benefício de terceiros estranhos à lide. 5. Não tendo as partes autoras integrado as lides trabalhistas em que foram celebrados os acordos que resultaram no reajuste de 47,68%, elas não fazem jus à extensão da referida vantagem salarial. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). 7. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 8. Apelações e remessa oficial providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações e à remessa oficial.