JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052537-12.2007.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Beneficiário de amparo assistencial ao idoso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052537-12.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO - REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE - PEDIDO PROCEDENTE - PRECEDENTES DESTA TURMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido exordial. 2. Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que ele recebesse o benefício de amparo assistencial, uma vez que preenchia os requisitos para a concessão do benefício em aposentadoria. 3. Termo inicial conforme estipulação constante do item "a" do voto proferido pelo relator. 4. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 6. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.