Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade das provas documentais e testemunhais. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066369-39.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher. 2. No caso concreto: Requisito etário: 29.10.2010 (Carência: 15 anos) Documentos apresentados: certidão de casamento/cônjuge comerciante (fl. 14); contrato de compra e venda de pequena propriedade rural em 1988 (93 ha = 4,12 módulos fiscais), comprovantes de ITR e CCRI do referido imóvel (de 1992 a 1999), além de notas fiscais de produtos rurais emitidas entre 2008 e 2010 3. A requerente e as testemunhas foram contraditórias e confusas em seus depoimentos, sendo incapazes de demonstrar a qualidade de lavradora da primeira. 4. Prova oral não corroborou início de prova material. Depoimentos imprecisos. Conjunto probatório não comprava atividade rurícola da requerente pelo tempo necessário à concessão do benefício nos termos da Lei 8.213/1991. 5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. No presente caso, resta demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, pois não comprova a atividade rurícola da requerente pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
