Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077010-52.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL HIBRIDA OU MISTA.IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Requisito etário: 06.02.2004 (Carência 11,5 anos) Documentos apresentados: certidão de casamento/cônjuge lavrador (em 1972) CNIS da autora: vínculos urbanos entre 08/91 e 06/99 e 02/2001 a 12//2002(professora/Secretaria da Educação); de 1995/2001 (Faculdade e Colégio Sul D'America Ltda). 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. O único documento apresentado em nome do autor como início de prova material acerca da alegada condição de lavrador foi a certidão de casamento realizado em 1972. O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos após a data do matrimônio, de extensa duração e durante o período de carência. 5. Impossibilidade de concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio estejam comprovadamente vinculados ao campo. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
