Pensão por morte. Companheira. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora. Verba advocatícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043189-33.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor: 22.05.1993. Início prova material: certidão de casamento do "de cujus" com a primeira esposa /profissão lavrador (em 1991); certidão de óbito onde consta a profissão lavrador, bem como a relação de convivência entre o falecido e a parte autora (em 1993); certidões de nascimento dos filhos em comum (em 1989 e 1992). Documentos em nome próprio: CTPS e CNIS da parte autora, como trabalhadora rural (1995 a 2001). Prova testemunhal: confirma a união estável e a condição de rurícula do casal 2. A inexistência de prévia postulação administrativa para a concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora. 3. A concessão do benefício de pensão por mote não será adiada pela ausência de habilitação de outro provável dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente do segurado instituidor só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, isto é, possui efeito "ex nunc", a teor do art. 76, caput, Lei 8.213/91. 4. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 6. Termo inicial do benefício conforme item "a" do voto. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 10. A antecipação da tutela somente é possível na hipótese de ter havido requerimento da parte autora, sem a qual o provimento antecipatório é formalmente cassado, mantendo-se o pagamento das prestações. Precedentes da Turma. 11. É tranqüila nesta Corte a compreensão sobre não ser possível a fixação antecipada de multa coercitiva conta a fazenda Pública, à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 13. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 14. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido (DIB). 15. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo.
